Saque do FGTS:
Em que casos é possível realizar o saque do FGTS?
No falecimento do trabalhador;
Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer; Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal (em razão de doença grave);
Entre outros.
Documentos Necessários:
Carteira de trabalho na hipótese de saque de trabalhador ou cópia autenticada da ata de assembléia que deliberou pela nomeação de diretor não empregado ou cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP.
Documentos de comprovação em casos de doença:
Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente: “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID ________ “; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID _______”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei n°. 8.922/94”, ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto n°. 5.860/2006”;
Cópia do laudo de exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico;
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença;
É indispensável levar original e cópia de todos os documentos acima.
Qual o valor a ser recebido na retirada do FGTS?
O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de motivo de incapacidade relacionado ao câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.
Seguro DPVAT:
O que é?
É um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Seguro Dpvat é obrigatório porque foi criado por lei (Lei 6.194/74) e determina que todos os veículos automotores, sem exceção, paguem o Seguro Dpvat. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
O Seguro DPVAT oferece três coberturas:
Morte decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. O Valor da indenização é de R$13.500,00.
Invalidez Permanente Total ou Parcial decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. O valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial. O valor da indenização é de até R$13.500,00.
Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) decorrentes de tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou por cargas transportadas por esses veículos. A cobertura de DAMS prevê o reembolso de despesas devidamente comprovadas. O valor da indenização é de até R$ 2.700,00.
Como pedir a indenização?
Pedir a indenização do Seguro Dpvat é simples, você não precisa recorrer à ajuda de terceiros. Entre em contato com a Seguradora de seu estado ou pontos autorizados. Em Rondônia há postos nas cidades de Ariquemes, Porto Velho e Rolim de Moura. Ligue grátis para: 0800-0221204 e tire suas dúvidas.
Auxílio Doença:
Beneficio concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social (INSS) paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissional liberal, trabalhadores por conta própria, e outros). A previdência paga todo o período da doença ou acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o beneficio);
Para ter direito, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social;
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (a doença deve ser comprovada através de laudo médico);
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso;
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade;
Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12;
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Como fazer para conseguir o benefício?
A pessoa deve comparecer à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência ou ligar para 135 solicitando o agendamento da perícia médica. É indispensável Carteira de trabalho ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado.
Aposentadoria por Invalidez:
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento;
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade;
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho;
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social;
Terá direito ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria aquele segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, conforme prevê o anexo I, do Decreto 3.048/99.
Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS):
O que é amparo assistencial ao idoso e ao deficiente?
A Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) garante um benefício de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos têm os mesmos direitos. Para ter direito ao benefício, outro critério fundamental é de que a renda familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de idade e inválidos. O critério de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu sustento.
A pessoa com câncer também tem direito ao amparo assistencial?
Sim, desde que se enquadre nos critérios de idade, renda ou deficiência descritos acima. Nos casos em que o paciente sofra de doença em estágio avançado, ou sofra conseqüências de seqüelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente. O requerente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente têm direito ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.
Como fazer para conseguir o benefício?
Idoso: deverá comprovar que possui 65 anos ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ⅟₄ do salário mínimo vigente;
Portador de defeciência: a pessoa deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência. Também deverá encaminhar um requerimento à Agência da Previdência Social com a apresentação dos seguintes documentos:
Número de identificação do trabalhador – NIT, (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual / Doméstico / Facultativo / Trabalhador Rural;
Documento de Identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física (CPF) se o requerente tiver este documento;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Certidão de Óbito do esposo (a) falecido (a), se o requerente for viúvo (a);
Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
Curatela, quando maior de idade e incapaz para a prática dos atos da vida civil;
Tutela, no caso de menores de idade filhos de pais falecidos ou desaparecidos.
Tratamento Fora de Domicílio (TFD) Sistema Único de Saúde (SUS):
A Portaria SAS nº 055 de 24 de fevereiro de 1999 dispõe sobre a rotina de Tratamento Fora de Domicílio. Esta normatização tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais na esfera da saúde em outro município, ou ainda, em casos especiais, de um Estado para outro Estado. O TFD pode envolver a garantia de transporte para tratamento e hospedagem, quando indicado. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada.
*Nos casos em que houver indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.
Isenção do Imposto de Renda :
Quem tem direito a Isenção?
Os aposentados, pensionista e portadores de doenças graves. Esses usuários estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento quem recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV).
Como fazer para conseguir o benefício?
Para solicitar a isenção a pessoa deve procurar o órgão pagador da sua aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc.) munido de requerimento fornecido pela Receita Federal. A doença será comprovada por meio de laudo médico, que é emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º).
Passe Livre Intermunicipal para o Idoso e Pessoas Portadoras de Deficiência:
Tem direito ao passe livre, todos os idosos a partir dos 65 anos de idade, com renda de até dois salários mínimos. Os requerentes devem procurar o DER no Shopping Cidadão ou em todas as rodoviárias dos municípios no eixo da BR-364, ou nas secretarias de assistência social de qualquer prefeitura no Estado;
O idoso precisa apresentar identidade, CPF e comprovantes de residência e de renda, que não ultrapasse dois salários mínimos. As pessoas com Deficiência, além dos documentos já citados, precisam apresentar atestado médico comprovando a deficiência;
Os passes livres de quem reside no interior é entregue entre 20 a 30 dias nos Postos do DER. Vale ressaltar que cada ônibus intermunicipal é obrigado a disponibilizar duas vagas por veículo e que o usuário precisa marcar a passagem com no mínimo três horas de antecedência;
Isenção de IPI na compra de veículos adaptados:
Quando a pessoa portadora de deficiência tem direito a solicitar a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos?
O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.
Quais os veículos que podem ser adquiridos com isenção de IPI?
Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica;
A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. O benefício somente poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez;
A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência. De acordo com esta lei, para solicitar a isenção o paciente deve:
Obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os seguintes documentos:
laudo de perícia médica, com o tipo de deficiência física atestado e a total incapacidade para conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as características especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
Carteira Nacional de Habilitação, com a especificação do tipo de veículo e suas características especiais e a aptidão para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de acordo com resolução do CONTRAN.
Apresentar requerimento em três vias na unidade da secretaria da Receita Federal de sua jurisdição. O requerimento deve ser dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão anexadas cópias autenticadas dos documentos citados acima. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe “A”, com jurisdição sobre o local onde o paciente reside, é a autoridade responsável pelo reconhecimento da isenção. As duas primeiras vias ficam com o paciente e a outra via é anexada ao processo. Essas vias devem ser entregues ao distribuidor autorizado da seguinte forma:
a)Primeira via: com cópia do laudo de perícia médica. Será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial;
b) Segunda via: permanecerá em poder do distribuidor.
I - “Isento do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso I do art. 9º; ou
II - “Saída com suspensão do imposto sobre produtos industrializados - Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso II do art.9º.
Isenção de Imposto de Circulação Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) na compra de veículos adaptados:
O que é ICMS?
É o imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua própria legislação que regulamenta este imposto.
Quais são os documentos necessários para a solicitação de isenção do ICMS na compra de veículo adaptado?
1. Declaração expedida pelo vendedor do veículo na qual conste:
- Número do CIC ou CPF do comprador;
-Informação de que o benefício será repassado ao paciente;
-Informação de que o veículo se destinará a uso exclusivo do paciente e de que este está impossibilitado de utilizar modelo de carro comum por causa de sua deficiência.
Para solicitar a declaração, o paciente deve entregar ao vendedor:
2. Cópia autenticada do laudo fornecido pelo DETRAN;
3. Documento que declare, sob as penas da lei, o destino do automóvel para uso exclusivo do paciente, devido à impossibilidade de dirigir veículos comuns por causa de sua deficiência.
4. Original do laudo da perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito, que ateste e especifique:
- A incapacidade do paciente para dirigir veículo comum;
- A habilitação para dirigir veículo com características especiais;
- O tipo de deficiência, a adaptação necessária e a característica especial do veículo;
5. Cópia autenticada da Carteira de Habilitação que especifique no verso as restrições referentes ao motorista e à adaptação realizada no veículo.
OBS: A isenção do IPVA é concedida simultaneamente à obtenção da isenção do ICMS.
REFERÊNCIAS
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988.
BRASIL. LEI ORGÂNICA DA SAÚDE LEI Nº 8.080 DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República - DOU DE 20/9/90.
BRASIL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
BRASIL. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/index.php. Acesso em 19 de maio de 2012.
BRASIL. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME – MDS. Disponível em: www.mds.gov.br. Acesso em 20 de maio de 2012.
BRASIL. RECEITA FEDERAL. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em 02 de junho 2012.
BRASIL. LEI 6.194/74 – DEPARTAMENTO/SEGURO DE ACIDENTES CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. Disponível em: http://www.dpvatseguro.com.br. Acesso em 09 de junho 2012.
INCA. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER – INCA. Disponível em: www.inca.com.br. Acesso em 05 de junho.
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